A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o cálculo das verbas devidas feito no pedido inicial, conforme art. 840, § 1º da CLT, não limita os valores da condenação trabalhista. Para a Turma, o valor da causa atribuído na petição inicial é apenas uma estimativa (Processo nº ARR-1000987-73.2018.5.02.0271, DJe de 16/10/2020).
O caso diz respeito a uma discussão sobre a norma supracitada da CLT, incluída pela Lei de Modernização Trabalhista, ou Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/20170), que passou a prever que o pedido das reclamações trabalhistas seja “certo, determinado e com indicação de seu valor”. Em primeiro grau, o Juízo entendeu que a condenação estava limitada pelos valores apontados na petição inicial, decisão que foi mantida em segundo grau.
Reformando o entendimento de segundo grau, o TST alegou que, conforme norma administrativa da Corte (art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018), o valor declinado na inicial será estimado. Argumentou-se, ainda, que a limitação da condenação aos valores expressos na inicial não se justifica quando o empregado não possui documentos para cálculos e indicação de valores.
Nos termos do voto do relator, Ministro Augusto César Leite de Carvalho, a “limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado”.
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