O escritório Siqueira & Da Matta Advogados Associados, logrou êxito em reconhecer a especialidade da função de FUNILEIRO junto ao TRF-3 que reformou anulou a sentença de primeira grau e concedeu APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ao trabalhador.
O(s) Desembargador(es), pontuaram que:
“… Conforme apurado pelo expert, a parte autora laborou em todos estes interstícios nas funções de Mecânico/Funileiro e constatou-se, quando do exercício da profissão, a exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos (óleo, graxa mineral thinner e solventes). Ressalvo que a entrega do EPI (creme de proteção ou luvas) não foi comprovada pela empresa, Sendo assim e, orientado pelo STF sobre o tema (ARE nº 664335) considero que restou caracterizada a atividade nocente por exposição aos agentes agressivos.
(…)
Diante do exposto, ANULO DE OFÍCIO A R. SENTENÇA, DADA A OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA e, prosseguindo no julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, julgo procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação retro.
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